Dúvidas


O que é estágio?

A Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.


O que é estágio obrigatório?

É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma (§1o do art. 2o da Lei no 11.788/2008)


O que é estágio não obrigatório?

É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2o do art. 2o da Lei no 11.788/2008).


Quem pode ser estagiário?

Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1o da Lei no 11.788/2008)


Quem pode contratar estagiário?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os Profissionais Liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.


O estágio é uma relação de emprego?

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3o e 15o da Lei no 11.788/2008).


Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?

O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.788/2008:

  - matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
  - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
  - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.


Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?

Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4o da Lei no 11.788/2008).


Quais são as obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos?

celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
indicar professor-orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;

(§1o do art. 3o da Lei no 11.788, de 2008)


Quais são obrigações da parte concedente do estágio?

celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei no 11.788/2008);
  - indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
  - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
  - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
  - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
  - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9o da Lei no 11.788/2008).


Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?

Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:

  - quatro horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  - seis horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
  - oito horas diárias e 40 horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008).


Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?

Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2o do art. 10 da Lei no 11.788/2008).


Qual o prazo de duração do estágio?

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei no 11.788, de 2008).


Quando o estágio será necessariamente remunerado?

Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte.

Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12o da Lei no 11.788/2008).


As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio?

Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato.


A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário?

A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios, como: alimentação e acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio. (§1o do art. 12o da Lei no 11.788, de 2008).


De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?

Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.

O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13o da Lei no 11.788/2008).


Embora a legislação específica garanta que o estágio não cria vínculo empregatício, o que é necessário, na prática, para evitar o vínculo e eventuais riscos trabalhistas?

O Termo de Compromisso de Estágio assinado e o documento jurídico chamado Acordo de Cooperação constituem os instrumentos legais que atestam a inexistência de vínculo empregatício. Esses documentos regularizam o compromisso entre as três partes envolvidas em um estágio (empresa, instituição e estudante) e garantem, quando cumpridas as respectivas responsabilidades, a caracterização da prática “profissional” exercida sob legislação de estágio.


É obrigatório o registro do estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?

O Ministério do Trabalho já se manifestou sobre o assunto, enfatizando que não é necessário anotar o estágio na CTPS do estudante.

Caso a empresa decida registrar o estágio, não deve fazê-lo na folha referente a Contrato de Trabalho, mas na parte de Anotações Gerais, fazendo constar os seguintes dados:

  · curso freqüentado pelo estudante;
  · nome da escola em que está matriculado;
  · nome da empresa concedente;
  · datas de início e término do estágio, com respectivas assinaturas.


Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?

Pela legislação vigente, são seis horas diárias ou 30 horas semanais.

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